Despacho desta sexta-feira, 11, o Ministro Flávio Dino adotou rito abreviado em ação apresentada pela ANAPcD e determina que Presidência da República e Congresso Nacional prestem informações. AGU e PGR tem prazo de 5 dias para se manifestar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um novo passo na ADO 97 – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, apresentada pela ANAPcD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência para questionar a ausência de uma regra nacional capaz de garantir a presença efetiva de pessoas com deficiência nos quadros da Administração Pública.
Em decisão assinada nesta quarta-feira (10), o ministro Flávio Dino, relator do processo, reconheceu a relevância da questão constitucional apresentada pela entidade e determinou a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
A decisão não representa ainda o julgamento do mérito da ação nem concede a medida cautelar solicitada pela ANAPcD. O ministro determinou que o Presidente da República e o Presidente do Congresso Nacional apresentem informações no prazo de 10 dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão, sucessivamente, cinco dias para se manifestar.
A ADO 97 sustenta que o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal não trata apenas da criação de mecanismos para o ingresso de pessoas com deficiência no serviço público.
Para a ANAPcD, existe uma diferença fundamental entre reservar vagas em concursos públicos e garantir que as pessoas com deficiência estejam efetivamente representadas nos quadros da Administração Pública.
Na ação, a entidade afirma que as normas atualmente existentes disciplinam a reserva de vagas para ingresso, mas não estabelecem um percentual mínimo de ocupação dos próprios cargos e empregos públicos por pessoas com deficiência, nem mecanismos nacionais capazes de identificar eventuais déficits e acompanhar sua correção.
O STF resumiu a tese da associação justamente como uma alegação de omissão parcial do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 37, VIII.
ANAPcD pede uma mudança de paradigma
Na ADO 97, a ANAPcD pede que o Supremo reconheça a omissão legislativa e determine ao Congresso Nacional a adoção das providências necessárias para regulamentar integralmente o comando constitucional.
A peça da ADO foi produzida pela Coordenação Jurídica da ANAPcD, formada por Fábio Azevedo e pelos advogados MARCOS ANTONIO DA SILVA, KARYNA DE ALMEIDA CARVALHO e JAIRO VARELLA BIANECK. Nesta Ação, o advogado BRUNO MILHORATO BARBOSA atua de forma pró-bono.
Entre os pedidos está a fixação de prazo de 18 meses para a edição de uma lei geral nacional sobre a matéria. A entidade também defende a criação de mecanismos capazes de acompanhar a composição dos quadros públicos e corrigir eventuais déficits de participação.
A tese apresentada pela associação não pretende eliminar ou substituir a reserva de vagas nos concursos.
O ponto é outro: entrar é apenas o primeiro passo. É preciso saber quantas pessoas com deficiência efetivamente estão no serviço público, onde estão, qual é a sua participação e quais órgãos permanecem abaixo de um patamar adequado.
Falta de dados também é parte do problema
Um dos pontos destacados pela ANAPcD é a ausência de um sistema nacional unificado e padronizado para identificar e acompanhar a presença de servidores com deficiência nos diferentes níveis e Poderes da Administração.
ANAPcD questiona no STF falta de regra nacional para garantir presença de pessoas com deficiência no serviço público – https://diariopcd.com.br/anapcd-questiona-no-stf-falta-de-regra-nacional-para-garantir-presenca-de-pessoas-com-deficiencia-no-servico-publico/
Segundo os memoriais apresentados pela entidade ao STF, dados de auditoria do Tribunal de Contas da União apontariam uma participação de apenas 2,21% de pessoas com deficiência entre os servidores dos 36 órgãos federais auditados, enquanto 34 dos 36 órgãos analisados permaneceriam abaixo de 5%. O documento também aponta que somente cinco dos 36 órgãos manteriam cadastro ou banco de dados específico sobre profissionais com deficiência.
Os números são utilizados pela ANAPcD para sustentar que o problema não está apenas na porta de entrada do serviço público, mas na composição efetiva dos quadros.
A entidade também argumenta que, sem dados padronizados, torna-se difícil medir a efetividade das políticas de inclusão, identificar os déficits existentes e acompanhar se as medidas adotadas estão produzindo resultados.
“Não se trata apenas de entrar”
A discussão proposta pela ANAPcD parte de uma mudança importante na maneira de enxergar a inclusão no serviço público.
A existência de uma cota para concursos pode abrir a porta. Mas, para a associação, inclusão efetiva significa presença real.
Isso envolve saber se as pessoas com deficiência estão efetivamente ocupando cargos públicos, participando das estruturas administrativas e tendo oportunidades de desenvolvimento e ascensão profissional.
Em manifesto publicado pela entidade, a ANAPcD defende que as pessoas com deficiência não sejam vistas apenas como destinatárias de políticas públicas, mas também estejam presentes nos espaços onde essas políticas são formuladas, executadas e fiscalizadas.
Tramitação no STF
Com a adoção do rito abreviado, o processo seguirá uma tramitação mais célere para que os órgãos interessados apresentem suas manifestações antes de uma futura análise do STF.
O despacho determina que Presidência da República e Presidência do Congresso Nacional sejam ouvidas em 10 dias. Depois, AGU e PGR terão cinco dias cada para apresentar suas manifestações.
Isso significa que a discussão sobre a presença das pessoas com deficiência no serviço público agora avança para uma nova etapa institucional.
A peça da ADO foi produzida pela Coordenação Jurídica da ANAPcD, formada por Fábio Azevedo e pelos advogados MARCOS ANTONIO DA SILVA, KARYNA DE ALMEIDA CARVALHO e JAIRO VARELLA BIANECK. Nesta Ação, o advogado BRUNO MILHORATO BARBOSA atua de forma pró-bono.
Os advogados destacaram que:
1️ – O NÚCLEO DA OMISSÃO PARCIAL
“O art. 37, VIII, da Constituição estabelece: ‘a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão’. O dispositivo encerra dois comandos normativos distintos. Passados quase trinta e oito anos da promulgação da Constituição, apenas o segundo comando foi regulamentado. A Constituição não empregou a expressão ‘percentual das vagas oferecidas nos concursos’. Determinou que a lei reservasse percentual dos cargos e empregos públicos.”
✅ O que significa: A lei regulamentou apenas a porta de entrada (vagas em concursos), mas ignorou o mandamento constitucional principal: reservar percentual dos cargos e empregos já ocupados nos quadros públicos.
2️ – A PROVA DECISIVA — OS DADOS DO TCU
“Decorridos mais de sete anos do início da vigência dessa norma, o percentual de pessoas com deficiência no conjunto dos 36 órgãos auditados pelo TCU é de 2,21% — bem inferior ao percentual mínimo de reserva de vagas assegurada pelo Decreto. Somente dois órgãos superam 5%; os demais 34 permanecem abaixo desse patamar.”
✅ O que significa: A legislação atual não funciona na prática. Após décadas de aplicação, a presença real de pessoas com deficiência no serviço público é inferior a 1/3 do mínimo legalmente previsto, comprovando a omissão.
3️ – A DIFERENÇA ENTRE “VAGAS EM CONCURSO” E “CARGOS OCUPADOS”
“Onde há concurso público e, portanto, incide a reserva de vagas — a categoria dos servidores efetivos —, o percentual chega a 3,38%. Onde não há concurso — cargos em comissão e funções de confiança —, a presença praticamente desaparece: 0,35% e 0,04%. Ou seja: a reserva funciona onde existe, mas produz apenas 3,38% após décadas — muito abaixo dos 7,3% da população. O modelo de fluxo isolado não gera o estoque que a Constituição determinou.”
✅ O que significa: A reserva de vagas em concursos é insuficiente por si só. É preciso reservar percentual dos cargos já existentes, com metas de ocupação real — exatamente o que a lei até hoje não fez.
4 – A DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES JUDICIAIS
“Os precedentes do STF (MI 6984 e MI 7527) afirmaram que a legislação regulamentou a matéria. Mas o fizeram sem dispor do diagnóstico oficial do TCU, concluído oito semanas depois: que a norma vigente não produziu o resultado esperado. A presunção de suficiência da lei caiu por terra diante da prova empírica superveniente.”
✅ O que significa: A jurisprudência anterior considerava a lei suficiente — mas antes de se saber que o resultado real era de apenas 2,21%. Agora o cenário é outro: a própria realidade demonstra que a regulamentação é incompleta.
5 – PEDIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“Requer-se declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do Congresso Nacional, por não ter editado lei que estabeleça percentual mínimo de ocupação dos cargos e empregos públicos. E fixar prazo razoável de 18 meses para que o Congresso supra a lacuna, com lei que contemple: meta de presença efetiva, mecanismo progressivo, dados padronizados nacionalmente e transparência.”
✅ O que significa: Não se pede que o STF crie a lei — pede que determine ao Congresso que cumpra a Constituição, editando a norma que falta há quase 38 anos.


